JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-60.2011.5.01.0027

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-60.2011.5.01.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face da possível violação do artigo 206, § 3°, V, do Código Civil . RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. No caso vertente , a autora pleiteia o pagamento de reparação por danos morais reflexos, também denominados "por ricochete", em virtude de acidente típico de trabalho que vitimou seu filho, à época empregado da empresa ré. Nessa hipótese, a SBDI-1 desta Corte concluiu que se aplica a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, como o acidente de trabalho ocorreu em 28/11/1994 e o empregado veio a óbito em 29/11/1994, incide o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, CCB, contado a partir da entrada em vigor desse Diploma, considerando-se a ausência do transcurso de mais de dez anos. Desse modo, ajuizada a ação somente em 15/03/2008, a pretensão deduzida pela autora encontra-se fulminada pela prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000952-60.2011.5.01.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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