- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010446-63.2020.5.15.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 206, § 3º, V, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Autora pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho típico que vitimou seu genitor. A Autora era menor de idade à época do fato. Discute-se, portanto, a suspensão da prescrição aplicável ao herdeiro menor, bem como a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, decorrente de acidente do trabalho típico. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme art. 198 do CC. Esclareceu que a suspensão da prescrição do art. 440 da CLT somente se aplica ao empregado menor de idade e não ao herdeiro menor. Consignou que, após completar 16 anos, começa a contagem do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a EC 45/2004. Manteve o reconhecimento da prescrição, pois a herdeira menor completou 16 anos em 18/07/2017, quando passou a correr a prescrição bienal, que foi atingida em 18/07/2019, sendo que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 04/05/2020. Acerca da suspensão do herdeiro menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no art. 440 da CLT aplica-se somente ao trabalhador menor de 18 anos, ao passo que aos menores herdeiros do trabalhador falecido, aplica-se subsidiariamente o art. 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra herdeiros menores absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos. Nesse aspecto, encontra-se correta a decisão regional. Todavia, no âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Assim, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 23/05/2017, após a vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V. Nessa esteira de raciocínio, conclui-se que, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Logo, não há prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 04/05/2020, ou seja, dentro do prazo de 3 anos contados da data em que a Autora completou 16 anos (18/07/2017). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010446-63.2020.5.15.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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