- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000602-26.2011.5.03.0089, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/1973. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Nos casos em que a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (08/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Caso efetive-se antes da referida Emenda, incide a prescrição civil. Desta feita, se decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), permanece aquele prazo já vigente contado da data da lesão ou de sua ciência, na forma do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Contudo, se transcorrido menos da metade, aplica-se a regra de transição do dispositivo acima mencionado. Assim, o prazo será o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, com início da contagem na entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, em 11/01/2003, encerrando-se em 11/01/2006. Porém, efetivando-se na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), incide a prescrição trienal, contada a partir da ciência inequívoca do dano. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a prescrição da pretensão, com base no artigo 7º, XXIX, da CF/88; consignou, para tanto, que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data do acidente, em 14/6/2003, e a ação só foi ajuizada 3/5/2011, aproximadamente oito anos depois. Em que pese o equívoco da decisão quanto à actio nata - já que, conforme posição consolidada desta Corte, esta coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença -, à míngua de outra data fixada no acórdão regional (óbice da Súmula nº 126 do TST), considera-se o dia 14/6/2003 como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Vale esclarecer, por oportuno, que a omissão constante do acórdão recorrido poderia ser suprida com a oposição de embargos de declaração ou posterior alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Assim, diante da ausência de delimitação do quadro fático, merece ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição, em razão do ajuizamento da ação após oito anos da ciência inequívoca da lesão, em inobservância do que prescreve o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 ou, até mesmo, o artigo 7º, XXIX, da CF/88, ora invocado pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Segundo a jurisprudência desta Corte, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não são aplicáveis ao processo trabalhista, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão realizada em 20/03/2014. Ressalva de posicionamento do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000602-26.2011.5.03.0089. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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