- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000689-20.2019.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. aux ÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 371 DO TST. 1 - Ato judicial tido por coator consistente no deferimento do pedido de antecipação de tutela e no qual foi determinada a manutenção do plano de saúde e a reintegração do reclamante no emprego. 2 - Possibilidade de examinar-se a base de fato que ensejou a prolação da decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - De acordo com os documentos anexados aos autos , constata-se que o INSS concedeu ao reclamante o auxílio-doença comum (B-31) e, não, o auxílio-acidentário (B-91). 4 - A suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória. Nesses termos é a parte final da Súmula 371 do TST. 5 - Necessidade de se assentar que não se trata de determinar, em sede de antecipação de tutela, a reintegração, mas apenas de impedir os efeitos da dispensa imotivada enquanto perdurar o auxílio-doença conferido ao empregado. 6 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000689-20.2019.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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