- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0010420-94.2019.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SIMPLES (B-31) NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA . Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a reintegração do empregado. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora utilizou o argumento de que a concessão do benefício previdenciário se deu no curso do aviso - prévio, e, à época da dispensa, o empregado encontrava-se incapacitado para o trabalho. De fato, resta incontroverso nos autos que, três dias após a dispensa, o empregado passou a perceber auxílio-doença simples (B-31) em função de apresentar sintomas depressivos graves. Ademais, a constatação definitiva da configuração da dispensa discriminatória - matéria controvertida nos autos do processo matriz - escapa aos limites da ação mandamental, enquanto demanda de cognição sumária, incompatível com a dilação probatória e o contraditório que se fariam necessários. Assim, o deferimento da tutela antecipada não pode ser considerado abusivo ou ilegal a justificar a concessão da segurança requerida nesta ação. Não há se falar, por conseguinte, em afronta a direito líquido e certo . Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010420-94.2019.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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