JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100817-59.2019.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0100817-59.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSA IMOTIVADA. INAPTIDÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso concreto, a parte impetrante, outrora reclamante, pleiteou nos autos da ação matriz a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata reintegração ao quadro de funcionários do banco reclamado sob os argumentos, em síntese, de ter sido dispensada inapta, acometida de doença ocupacional, LER/DORT. Alega que, no curso do aviso prévio indenizado, foi-lhe concedido auxílio-doença previdenciário (código B-31), tendo o juízo de origem indeferido o pedido de antecipação da tutela. II. Em sede mandamental, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, concedeu a segurança pleiteada, determinando, a cassação dos efeitos da decisão impugnada para " determinar a reintegração da impetrante no quadro de empregados do terceiro interessado ". III. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte, Banco Bradesco S.A . , do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, que " não há como se falar em reintegração ou indenização como pretende a reclamante. Isto porque, no momento da demissão a reclamante não fazia jus a qualquer garantia de emprego, prevista na legislação trabalhista ". Pleiteia que seja reformado o acórdão de origem, com o afastamento da ordem de reintegração. IV. Para a resolução do problema jurídico posto, considera-se dados relevantes da causa: a) a empregada foi admitida em 12/08/2011 e dispensada, sem justa causa, em 19/02/2019, com projeção do aviso prévio indenizado para 11/04/2019 (51 dias); b) obteve atestado médico, datado de 19/02/2019 com recomendação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias da emissão; c) passou a gozar, no curso do aviso prévio indenizado, de auxílio-doença previdenciário (código B-31), no período entre 07/03/2019 e 18/03/2019; d) a decisão primeira que determina a reintegração em sede de mandado de segurança fora proferida enquanto, de fato, vigia o benefício previdenciário. V. Em relação à inaptidão da empregada, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. VI. Todavia, como já decidiu esta SBDI-II em casos fático-jurídicos semelhantes, " a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória" , devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). VII. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário apenas para fins de assentar que não se trata de determinar a reintegração da empregada ao cargo anteriormente ocupado, mas sim de reestabelecer os direitos pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio doença, enquanto perdurar a suspensão contratual . Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100817-59.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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