- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0011010-78.2015.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26 . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da isonomia foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, transcrevendo os fundamentos do acórdão regional, no aspecto, que " não se nega que a igualdade salarial, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre os empregados tem sede constitucional e decorre do princípio da isonomia de tratamento, preconizado pelo art. 5°, caput, da Carta Magna", que, "todavia, além de o artigo 37, II da CR/878 impedir o reconhecimento do vínculo de emprego do autor em face da segunda r, sem concurso público, a regra da isonomia também não autoriza a aplicação indiscriminada dos referidos preceitos jurídicos, impondo-se a necessidade de comprovar que as atividades confrontadas são efetivamente idênticas - não bastando, para tanto, a mera semelhança ", e que "o próprio autor, em depoimento pessoal, asseverou que além de receber ordens de superiores, funcionários da CEMIG Serviços, não há funcionários da CEMIG Distribuição que exerçam a função de leiturista". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011010-78.2015.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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