JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000312-75.2015.5.03.0184

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000312-75.2015.5.03.0184, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas. Assentou esta Sétima Turma que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização dos serviços, porque ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, na decisão embargada, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamada. A decisão regional não trouxe elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar as teses fixadas. Ressaltou-se, outrossim, o aspecto vinculante da decisão proferida na ADPF nº 324, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. Quanto ao exame da transcendência da causa, convém consignar que não se aplica ao caso vertente, pois o acórdão regional foi publicado no em 23/06/2015, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). No que se refere à suposta inobservância do princípio da igualdade, a alegação não se coaduna com a sistemática dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2005, por não consubstanciar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não há, por fim, necessidade de se emitir tese sobre os demais aspectos suscitados pela parte embargante, por se tratar de argumentos incapazes de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000312-75.2015.5.03.0184. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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