- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021533-73.2015.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem . II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I . O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula nº 331, IV, do TST). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a reclamada Claro S.A., porquanto a tomadora dos serviços não fiscalizou de forma eficaz o contrato de prestação de serviços, tendo o acórdão regional consignado que, " apesar da regularidade da contratação entre as reclamadas, a recorrente, tomadora de serviços, não demonstrou ter exigido da prestadora de serviços comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, não cumprindo com o seu dever de fiscalização, fato este evidente, considerando as condenações impostas". III . Verifica-se que a decisão da Corte Regional, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), está em consonância com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DO CONCURSO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219 DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. I . O entendimento jurisprudencial sobre o pagamento de honorários advocatícios, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era de que sua concessão estava condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência financeira e assistência judiciária do sindicato de classe, nos termos da Súmula nº 219, ratificada pela Súmula nº 329, ambas do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou "o entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conforme o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB". A parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III . Divisando-se contrariedade à Súmula nº 219 do TST, há que se dar provimento ao agravo interno para analisar o recurso de revista quanto ao tema. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DO CONCURSO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219 DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. I . Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II . Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219/TST. III . Ao deferirhonorários advocatíciossem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e a que se dá provimento para se excluir a condenação emhonorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021533-73.2015.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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