JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010403-66.2020.5.03.0180

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010403-66.2020.5.03.0180, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os capítulos do acórdão regional em bloco e no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 2. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerida a manifestação do Tribunal Regional, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem, com base nos elementos de fato e nas provas dos autos, consignou que " consoante as assinalações apostas nos controles de jornada, a Reclamante ativou-se em horas extraordinárias, inclusive, ultrapassando o limite máximo de 02 (duas) horas extras diárias, previsto no art. 59, da CLT. Por amostragem, os dias 27.03.2018 (f. 181), 15.10.2018 (f. 187) e 20.11..2018 (f. 184), em o labor se estendeu para além de 08 (oito) horas diárias de trabalho, não obstante a Obreira tenha sido contratada para laborar jornada diária de 06 horas." 2. No que se refere ao intervalo intrajornada, assentou que " não obstante a jornada contratual lhe assegurasse um intervalo para alimentação e descanso de 20 (vinte) minutos, na realidade, consoante decidido no item anterior, a Reclamante extrapolava a jornada de 06 (seis) horas diárias de trabalho ", razão pela qual " nos dias em que prestou jornadas extraordinárias, a Autora, de fato, usufruiu apenas 20 (vinte) minutos de pausa, não lhe sendo concedido o intervalo legal mínimo de uma hora na integralidade ." 3. Assim, emerge do presente agravo de instrumento que a pretensão da reclamada de afastar as condenações impostas perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula nº 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010403-66.2020.5.03.0180. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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