- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020934-14.2017.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CLARO S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada CLARO S.A. 2- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4- Com efeito, dos trechos acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista, extraiu-se a seguinte delimitação: Ao analisar as provas produzidas, o TRT concluiu que, embora a "defesa se esforce em tentar desnaturar a terceirização, não é a roupagem (civil ou trabalhista) que define a natureza da operação, mas sim o seu conteúdo. Não há dúvidas acerca da licitude da avença levada a efeito pelas demandadas. Ocorre que não se cogita que uma companhia de telecomunicações possa operar no mercado sem a captação de clientes e a respectiva "instalação dos serviços" e a "distribuição de equipamentos" necessários a este desiderato. A clientela é, grosso modo, a razão de ser da empresa. Com efeito, a terceirização das atividades, embora legal, faz exsurgir a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes como pacificado pelo STF tanto na ADPF 324, quanto no RE 958.252, ambos examinados sob o rito da repercussão geral." Além disso, a Corte Regional destacou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no caso concreto ampara-se na Súmula n º 331 do TST. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Acrescenta-se que o TRT assentou que houve autêntica e lícita terceirização de serviços. 7- A reclamada CLARO S. A. foi a tomadora dos serviços prestados, e, no caso de empresa privada, basta o mero adimplemento do empregador quanto aos créditos trabalhistas para que seja reconhecido a responsabilidade subsidiária. 8- Assim, o acórdão regional revela-se no mesmo sentido da Súmula nº 331, IV, do TST, a qual dispõe que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos serviços quanto àquelas obrigações jurídicas, desde que haja participação da relação processual e conste também do título executivo judicial ", razão por que não há transcendência da matéria, nos termos da fundamentação constante da decisão monocrática. 9- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020934-14.2017.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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