- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001497-67.2016.5.12.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar a facilidade de acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direito às horas in itinere . Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que cabia à reclamada o ônus de provar a existência de transporte público regular, com horários compatíveis com a jornada laboral do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 7º, e na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001497-67.2016.5.12.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.