- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0000373-13.2016.5.09.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional consignou ser incontroverso o fornecimento de transporte por parte da empresa reclamada e não comprovada a existência de transporte público regular nos horários de início e término da jornada do autor. Concluiu ser devido o pagamento, como extras, das horas in itinere relativas aos trajetos para o trabalho e retorno à residência do reclamante. Assim, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, que possui natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que comprovado o fornecimento da condução pela empresa (fato constitutivo do direito), incumbe à reclamada o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que está situada é de fácil acesso (fatos impeditivos). Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000373-13.2016.5.09.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.