- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010942-72.2018.5.15.0049, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 818 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar a facilidade de acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direito às horas in itinere . Há precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou que o transporte fornecido pela empresa era para local de difícil acesso, e nem demonstrou a incompatibilidade de horários com o transporte público regular. Ao assim decidir, houve contrariedade às regras de distribuição do ônus da prova, em ofensa ao artigo 818, da CLT. Reforma-se o acórdão regional, portanto, para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, limitado referido pagamento à data de 10.11.2017, ou seja, data anterior á vigência da Lei nº 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas in itinere. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010942-72.2018.5.15.0049. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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