- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 1000706-98.2018.5.02.0051, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigo 371 do CPC e 765 da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que perícia realizada nos autos atendeu ao seu propósito estabelecendo a prova acerca da existência de acidente de trabalho, assim como as demais provas materiais e orais produzidas nos autos, inclusive em face das impugnações apresentadas pelas partes perante o auxiliar de confiança do juízo. Consignou, ademais, que a pericia in loco pode ser dispensada pelo perito em situações em que o nexo da doença ou de eventual acidente de trabalho com o labor possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos e/ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese, entre outros, como no caso dos autos. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema em análise, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Não havendo a parte recorrente se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000706-98.2018.5.02.0051. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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