- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 1002412-21.2016.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NOVOS ESCLARECIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigo 371 do CPC e 765 da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que após apresentado o laudo técnico com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimento, "respondendo às remanescentes questões suscitadas pela reclamada" e ressaltou não ter vislumbrado a necessidade de nova remessa do feito para novos esclarecimentos. Consignou, ademais, que a reclamada dispensou o depoimento pessoal do espólio autor e produziu prova testemunhal com a oitiva de uma testemunha por ela indicada, "não tendo requerido o depoimento de qualquer outra testemunha". Nesse contexto, permanece ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Assim, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência de tal óbice, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002412-21.2016.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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