JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001115-48.2014.5.03.0134

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001115-48.2014.5.03.0134, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS FÍSICOS NO PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA PJE - RESPONSABILIDADE A determinação constante na Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 do TRT da 3ª Região, que atribui à parte o encargo de digitalizar as peças processuais, diante da conversão dos autos físicos em eletrônicos, viola o art. 5º, II, da Constituição da República, por ausência de previsão legal. Os arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 conferem ao Poder Judiciário a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça deferiu liminar para " suspender as regras estabelecidas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR nº 74, de 05 de junho de 2017 e no art. 52 do Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes ". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001115-48.2014.5.03.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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