- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002271-44.2015.5.09.0013, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 DA MANHÃ. Em razão do caráter uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, torna-se prudente determinar o prosseguimento do agravo de instrumento, para melhor análise sobre a tese da ré a respeito do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, inclusive porque a questão envolve a interpretação do teor da cláusula convencionada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 DA MANHÃ. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da ré em torno do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 DA MANHÃ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. 1. É fato que esta Corte possui entendimento referendando a validade da norma coletiva que limita a jornada noturna ao período compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã mediante o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal, tornando indevido, nesse caso, o pagamento do adicional para as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, a despeito da norma entabulada no art. 73, § 5.º, da CLT. 2. No caso dos autos, todavia, o que se extrai do teor da norma coletiva debatida nos autos é que não há referida limitação. A norma coletiva não estipula a restrição do adicional noturno apenas a esse horário. Ela dispõe apenas que " as horas noturnas (das 22:00 às 05:00 horas), serão pagas com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora normal ". Não há, no teor da norma, disposição expressa que exclua o pagamento do adicional para as horas em prorrogação. A cláusula apenas remete ao teor da CLT, que, em seu art. 73, § 2.º, já dispõe sobre a delimitação do trabalho noturno entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Não há, repita-se, igual exclusão em relação ao art. 73, § 5.º, da CLT, segundo a qual, " às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo ". Nessa hipótese, permanecem aplicáveis a hora reduzida (52min30seg), e o pagamento do adicional noturno, nos exatos termos da Súmula 60, II, do TST. 3. É dizer, não havendo na norma coletiva disposição expressa que estipule a limitação do adicional noturno apenas a esse horário, é devido o seu pagamento nas horas prorrogadas, nos exatos termos do art. 73, § 5.º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST. 4. Não há violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, mas apenas interpretação estrita da cláusula convencionada, e em conformidade ao princípio da norma mais favorável, em sua dimensão interpretativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002271-44.2015.5.09.0013. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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