- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0021106-05.2016.5.04.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. A Jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o custeio parcial do auxílio-alimentação pelo empregado afasta a natureza salarial da parcela, uma vez que ausente o requisito da gratuidade previsto no artigo 458 da CLT. Assim, correta a reforma do acórdão do Regional, cuja conclusão foi no sentido de que a " participação do empregado no custeio do vale alimentação não descaracteriza a natureza salarial da parcela ". Precedentes. Ante a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da parte agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021106-05.2016.5.04.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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