JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001160-11.2017.5.02.0311

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 1001160-11.2017.5.02.0311, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: Na hipótese, o Regional consignou que, ao contrário do pretendido pela parte demandada (empresa em recuperação judicial), " a propositura da presente ação se deu em 05.07.2017 quando há muito já ultrapassado o período de 180 dias previsto em lei para suspensão das execuções de natureza trabalhista, não havendo que se falar em suspensão da ação após a fase de liquidação de sentença " até a ultimação da liquidação. Com efeito, à luz do artigo 114 da Constituição Federal e da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (Lei nº 11.101/05), tem- se que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as reclamações trabalhistas movidas em desfavor da empresa em recuperação judicial subsiste até à apuração do crédito, o qual, posteriormente, deverá ser habilitado e executado no juízo falimentar. Por outro lado, com relação à discussão relativa ao escoamento do prazo de suspensão dos processos em face da reclamada, em razão da decretação da recuperação judicial devolver a competência para esta Justiça especializada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após o decurso do prazo de 180 dias para a suspensão dos processos, a execução prossegue na Justiça do Trabalho até a liquidação do crédito para depois, ser habilitado no Juízo falimentar. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001160-11.2017.5.02.0311. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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