- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 0008002-29.2017.5.10.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados 180 dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, devendo tais créditos ser inscritos posteriormente no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com isso, no caso de empresa em recuperação judicial , as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores. Precedentes. No presente caso, releva notar que o Tribunal Regional assinalou que não houve comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantido o processamento da execução perante a Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0008002-29.2017.5.10.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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