- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010214-15.2019.5.18.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . 1 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, porque não abrangem os fundamentos adotados pelo TRT para justificar a decisão que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa, nos seguintes termos: "Afirma a reclamada que houve omissão no acórdão ao reconhecê-la como entidade filantrópica, mas indeferir o pedido de isenção do depósito recursal. Analiso. Não houve a omissão alegada, pois no acórdão houve a expressa isenção da embargante ao recolhimento do depósito recursa". (...)A reclamada alega que houve omissão na análise dos tópicos rescisão indireta; FGTS; férias e honorários sucumbenciais. Sustenta que não houve o enfrentamento de todos os argumentos expostos no recurso, razão pela qual requer o pronunciamento expresso. Afirma, ainda, que os presentes embargos visam obter o prequestionamento dos artigos neles transcritos.Sem razão. Esta Primeira Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais reconheceu a existência de rescisão indireta, ante a ausência dos depósitos de FGTS, bem como, manteve a condenação ao pagamento das férias em dobro, ante a concessão fora do prazo; ao depósito do FGTS à reclamante, independentemente do acordo firmado entre a embargante e a CEF e, por fim, limitou os honorários advocatícios aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Logo, não há omissão a ser sanada. Ressalto que a omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional. Assim, não há omissão quando abordadas todas as matérias e fatos relevantes da causa, de forma objetiva, explicitando os fundamentos que formaram a convicção do juízo, como ocorreu no presente caso. Percebo que a reclamada quer, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, não sendo este o meio processual adequado. Friso, também, que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso ". 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010214-15.2019.5.18.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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