JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011662-92.2015.5.18.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011662-92.2015.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. AGRAVO DA RECLAMADA APENAS QUANTO A ESSE TEMA. 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento quanto ao tema "MULTA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foram transcritos não abrangem todos os fundamentos externados no acórdão para afastar as teses de omissão e de contradição, notadamente aqueles em que o TRT consigna que " as questões fáticas que envolvem o caso foram bem examinadas e constam do inteiro teor do Acórdão " e em relação à restituição dos valores descontados quando enfatiza que se trata de clara rediscussão do contexto probatório. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011662-92.2015.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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