- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0100545-56.2016.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ao contrário do alegado pelo reclamante no presente agravo, o TRT registrou, no trecho transcrito, que não havia prestação habitual de horas extras e manteve a validade da compensação de jornada. 3 - Além disso, o TRT consignou que consta, nos contracheques, o devido pagamento das horas extras, bem como o reclamante não conseguiu comprovar que as horas extras foram pagas a menor, pois os demonstrativos por ele trazidos aos autos levava em consideração a invalidade da compensação de jornada, o que não se confirmou na realidade. 4 - Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática no tocante à aplicação da Súmula nº 126 do TST, pois, para se rediscutir as horas extras e a validade da compensação de jornada - nos moldes requeridos pelo reclamante -, seria necessário o reexame de fatos e provas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100545-56.2016.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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