- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0000877-03.2011.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEFERIDO NO TRT. NÃO PROVADA A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual indeferiu o pagamento das horas extras, e entendeu pela validade do sistema de compensação de jornada, sob o fundamento de que " Os exames dos controles de ponto comprovam que o autor não excedia com seu labor ao limite de 2 (duas) horas após a oitava diária" . A Corte regional registrou que: " A título de exemplo, tomam-se os controles de frequência relacionados aos dias a seguir: - dia 21/09/2010: o autor iniciou sua jornada às 07h22 e terminou às 17h10, com duas horas de intervalo para refeição. (fls. 61). - dia 08/09/2009: o autor iniciou sua jornada às 07h21 e terminou às 17h36, com duas horas de intervalo para refeição. (fis. 89). - dia 24/04/2008: o autor iniciou sua jornada às 06h45 e terminou às 17h00, com duas horas de intervalo para refeição. (fis. 123).- dia 21/08/2007: o autor iniciou sua jornada às 07h00 e terminou às 17h12, com duas horas de intervalo para refeição. (fls. 141). - dia 17/10/2006: o autor iniciou sua jornada às 06h46 e terminou às 17h17, com duas horas de intervalo para refeição. (fls. 165).Nesse contexto, não há como descaracterizar o acordo de compensação de horas, na medida em que foi observado o parágrafo 2º do art. 59 da CLT. Merece, portanto, ser mantido o indeferimento do pedido relativo ao pagamento das horas extras e reflexos postulados pelo autor" . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000877-03.2011.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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