JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100872-31.2019.5.01.0284

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0100872-31.2019.5.01.0284, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. OJ 216 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu pela validade do auto de infração lavrado em razão da ausência de pagamento aos empregados públicos do vale-transporte para deslocamento do trajeto residência-trabalho-residência, na forma da Lei 7.418/1985. Consignou que, " segundo opção do legislador municipal, foi adotado como regime jurídico único para a disciplina do vínculo jurídico envolvendo a Administração Municipal e os servidores de carreira a CLT ". Consoante jurisprudência assentada neste Tribunal e conforme diretriz consagrada na OJ 216 da SBDI-1 do TST, o vale-transporte é devido também aos servidores públicos celetistas, como é o caso dos Autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100872-31.2019.5.01.0284. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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