- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010299-37.2013.5.01.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a arguição de negativa de prestação jurisdicional. O TRT consignou que a ré não logrou comprovar satisfatoriamente a falta grave que imputara ao autor, de fraudar o vale-transporte, apropriar-se da tarifa cobrada dos passageiros e incorrer em desídia capaz de provocar sua dispensa por justa causa. E assim decidiu, mesmo reconhecendo que o autor se utilizara do cartão para "descongelar" o sistema da catraca do ônibus. Todavia, calcado em relatório oficial, apurou que tal situação "ocorreu quatro vezes, em curtos períodos de tempo, no mesmo dia" , e, nesse contexto, concluiu pelo abuso no exercício do poder disciplinar do empregador. Esse quadro foi explicitado na ocasião do julgamento do recurso ordinário, à luz do Princípio do Convencimento Motivado e da regular valoração do conjunto probatório, e, ainda assim, esclarecido pela Corte Regional no julgamento dos embargos de declaração. Daí porque, além de não ter ficado incontroverso que o cartão se tratava de vale-transporte pertencente a terceiro, entendeu o Juízo Regional que o equívoco cometido não importou na alegada fraude na utilização de vale transporte eletrônico, a justificar a dispensa nos termos do artigo 482, "e", da CLT. Inexiste nulidade a declarar, permanecendo intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973. JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. No caso, a Turma Regional atribuiu à ré o ônus de provar a desídia supostamente cometida pelo reclamante, e, forte no Princípio do Convencimento Motivado, deu por insuficientes os elementos de prova produzidos, mormente porque não evidenciaram a apropriação indevida do valor das passagens de ônibus. Nesse quadro, além da correta distribuição do ônus da prova, afigura-se inviável aferir violação direta e inequívoca ao artigo 7°, § 3°, do Decreto 95.247/87, na forma prevista no artigo 896, "c", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010299-37.2013.5.01.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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