- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100549-10.2017.5.01.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca de definir se a homologação intempestiva da rescisão contratual, quando pagas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, constitui causa de incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferira o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que a homologação da rescisão fora do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, quando quitadas as respectivas verbas rescisórias tempestivamente, não constitui causa para a incidência da sanção prevista no referido § 8º. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não ficou comprovado nos autos o descumprimento das normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Destacou o Tribunal Regional, nesse sentido, a " inaplicabilidade da cláusula 51ª da CCT ", sob o fundamento de que " a referida multa normativa restringe-se ao não comparecimento do Reclamado para a homologação da rescisão contratual e o não pagamento das verbas a que o empregado fizer jus, o que, a toda evidência, não se amolda ao presente caso " (p. 384 do eSIJ) . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100549-10.2017.5.01.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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