- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020646-16.2015.5.04.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada laborada pelo reclamante. Discute-se nos autos a consequência processual decorrente da não apresentação do registro de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. Na presente hipótese, a Corte de origem presumiu verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, porquanto a reclamada, a despeito de contar com mais de dez empregados, não trouxe aos autos os registros de horário do reclamante, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a Corte de origem decidiu em estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 338, I, ao consignar que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos impeditivos alegados em defesa, sendo admitida, por essa razão, a jornada tal como declinada na exordial; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 75.000,00, Id. b11af1c, à p. 302 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido que o autor laborou em contato com quantidades expressivas de líquidos inflamáveis, conforme apurado na perícia realizada, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3 . Agravo de Instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020646-16.2015.5.04.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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