JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000383-02.2019.5.02.0264

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000383-02.2019.5.02.0264, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, ao deferir ao reclamante as horas extras, decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Ademais, o recurso não alcança conhecimento por aplicação da Súmula 221/TST, tendo em vista que a parte não indicou quais incisos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC foram violados. De outra parte, a decisão impugnada não atenta contra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aspectos disponibilizados ao recorrente em todas as fases do processo. Ilesos os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhava exposto de forma habitual e permanente em condições de risco, uma vez que realizava suas atividades em edificação com armazenamento de inflamáveis líquidos. Dessa forma, para acolher as alegações da reclamada, no sentido de que o empregado não estava exposto permanentemente a atividades ou operações perigosas, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, prática vedada na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000383-02.2019.5.02.0264. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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