JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001591-30.2017.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Ação Rescisória 0001591-30.2017.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. 1. Trata-se, no processo matriz, de ação de cumprimento de sentença, em que a ré busca a execução do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva n.º 1375600-60.2005.5.09.0009, promovida pelo sindicato da categoria profissional da ré, SINTCOM/PR, contra a ECT, que foi condenada ao pagamento de diferenças salariais para a categoria, em razão da não concessão de progressões horizontais por antiguidade previstas em seu PCCS. O cerne da controvérsia reside na alegação de que a decisão rescindenda, ao afastar a pretensão de compensação das promoções concedidas à recorrida por meio de acordos coletivos, teria incorrido em violação dos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI, e 93, IX, da Constituição, por: afrontar a coisa julgada produzida na ação coletiva, que determina a compensação em comento; desconsiderar os termos dos acordos coletivos, em que se pactuou que as promoções foram concedidas a título de antecipação daquelas previstas no PCCS; não consignar adequação jurídica dos fatos aos elementos da coisa julgada, respectivamente. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se extraí do título executivo formado na Ação Coletiva n.º 1375600-60.2005.5.09.0009, sem esforço interpretativo, a compreensão de que há autorização para que sejam compensadas das promoções por antiguidade previstas no PCSS da empresa aquelas concedidas por força de instrumento coletivo de trabalho. Viola, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que, a pretexto de observância da coisa julgada, nega o pedido de compensação deduzido pela executada, como na espécie. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001591-30.2017.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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