JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001401-67.2017.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001401-67.2017.5.09.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. A sentença rescindenda foi proferida em exame aos embargos à execução opostos em face da liquidação de cálculos do título executivo originado na Ação Coletiva nº 1375640-42.2005.5.09.0009 e o cerne da controvérsia diz respeito à coisa julgada inscrita no referido título, especificamente, se foi determinada a compensação das progressões por antiguidade deferidas com as demais progressões concedidas aos substituídos por força de instrumentos coletivos. 2. No título exequendo, consta expressa determinação de compensação das progressões por antiguidade com aquelas decorrentes de norma coletiva. 3. Portanto, a sentença rescindenda, ao não reconhecer a possibilidade de compensação, desatende os comandos da coisa julgada e ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001401-67.2017.5.09.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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