- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Ação Rescisória 0080201-03.2016.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo os autores indicado o art. 966, IV e V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob o enfoque desses dispositivos legais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO INCISO IV, DO ART. 485, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV, DO CPC DE 2015). OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada, como sustentáculo da pretensão de corte, deve ser analisada sob a perspectiva da diretriz consubstanciada na OJ n.º 123 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". É dizer, assim, que a ofensa à coisa julgada deve exsurgir manifesta, primo ictu oculi , de forma incontrastável, no seu cotejo com a decisão rescindenda. 2. No caso vertente, a decisão revestida pela autoridade da coisa julgada, proferida em ação coletiva, não contém, de fato, determinação de compensação, retenção ou mesmo dedução de valores alusivos à parcela CTVF. 3. No entanto, não se pode descurar que a coisa julgada formada no bojo de ação coletiva, deve ser analisada sob a perspectiva da disposição contida no art. 95 do CDC. É dizer, encerra um provimento jurisdicional genérico em que há o reconhecimento do dano e a fixação da responsabilidade do agente. 4. Nessa medida, o título judicial em execução impôs ao Banco apenas a obrigação de pagar o anuênio, sem descer a minúcias próprias da fase de liquidação, na qual serão apurados os valores devidos, considerando as particularidades de cada substituído (exequente) e as regras insertas no plano de cargos e salários que, vigentes à época, regulavam o sistema de remuneração dos empregados/substituídos. 5. Inarredável, portanto, que a questão suscitada nestes autos decorre de interpretação do título executivo judicial, o que inviabiliza a pretensão rescisória nesse enfoque (OJ SBDI-2 n.º 123 do TST), nos exatos termos já decidido por esta Subseção em precedente específico (CPC, art. 926). PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 836 E 879, § 1.º, DA CLT E 467 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere da sentença rescindenda, o Juízo de origem, ao determinar a compensação da CTVF em relação aos créditos exequendos, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 836 e 879, § 1.º, da CLT e 467 do CPC de 1973, tampouco emitiu tese jurídica acerca de seus conteúdos. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, assim, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. 3. E quanto à alegação de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, reporto-me aos mesmos fundamentos já expedidos no tópico recursal anterior, tendo em conta a especificidade da coisa julgada formada em ação coletiva, em que se impõe, por imperativo legal, condenação meramente genérica, encerrando apenas o reconhecimento do dano causado e a fiação da responsabilidade do agente, conforme o art. 95 do CDC. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080201-03.2016.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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