- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Ação Rescisória 0002302-21.2016.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. A medida intentada consiste em ação autônoma de impugnação, cujos fundamentos são específicos e vinculados às hipóteses previstas no art. 485 do CPC. No caso concreto, não há vários fundamentos que alicerçam a decisão rescindenda, mas a subsunção de uma diretriz normativa em detrimento de outra, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 112 da SBDI-1I. Verifica-se, ademais, que o exame acerca de eventual ausência de enfrentamento, no acórdão rescindendo, do fundamento que impulsiona o pedido de rescisão, guarda relação com o juízo de mérito, devendo nesse âmbito ser realizado. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada . DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Partindo dessa premissa, não há falar-se em decadência do direito do autor, então reclamado, que não renovou a questão da quitação do pacto laboral, pelo prisma da adesão do empregado ao PDI do extinto BESC, no âmbito do Tribunal Regional, após proferida nova sentença. O momento oportuno para impugnar tal decisão seria por ocasião da interposição do Recurso de Revista, tal como procedido pelo ora autor. Assim, conquanto certificado pela Corte regional, o trânsito em julgado do capítulo relativo à quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão do então reclamante ao PDI do extinto BESC ocorreu após o julgamento do Recurso de Revista, cujo acórdão se pretende rescindir, à míngua de interposição de novo apelo. Constata-se, nesse contexto, que a Ação Rescisória foi ajuizada no biênio legal. Prejudicial de decadência rejeitada . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002302-21.2016.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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