JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000235-61.2019.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/12/2021

TST – Ação Rescisória 1000235-61.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2025, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. A ação rescisória consiste em ação autônoma de impugnação, cujos fundamentos são específicos e vinculados às hipóteses legais previstas no art. 966 do CPC. Não procede, assim, a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o autor não enfrentou todos os fundamentos da decisão rescindenda, até porque tal análise guarda pertinência com a diretriz da Súmula n.º 298 deste Tribunal Superior, própria do juízo de mérito. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE RESCISÃO DO SEGUNDO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. SÚMULA N.º 413 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AUTOR. Não prospera, igualmente, o argumento segundo o qual incide, em relação ao segundo acórdão rescindendo, o óbice da Súmula n.º 413 deste Tribunal Superior. Afastou-se, em tal decisum, a violação do art. 477, § 2.º, da CLT e a contrariedade à Súmula n.º 330 deste Tribunal Superior e à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. De tal forma, o não conhecimento do Recurso de Revista se deu sob o aspecto material e não processual, havendo, pois, enfrentamento do mérito da causa. A decisão, portanto, é de mérito, o que comporta o manejo da Ação Rescisória, nos termos do caput do art. 966 do CPC e da Súmula n.º 192, II, deste Tribunal Superior. Não obstante, verifica-se, a propósito do referido acórdão, que o autor não tem interesse jurídico em postular a sua rescisão. Destaque-se, com efeito, que, retornados os autos depois de julgados os pedidos em espécie, a Turma enfrentou a controvérsia pelo prisma da quitação das parcelas constantes do verso do TRCT, à luz do que dispõe a Súmula n.º 330 desta Corte Superior. Até em razão da preclusão, já não se abordou, portanto, a questão pelo prisma da transação de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, haja vista a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, aspecto que envolve a alegada violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 110 do CCB. Assim, como o interesse do autor está voltado à rescisão do primeiro acórdão, circunstância evidenciada pela delimitação da matéria versada na petição inicial, impõe-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de rescisão do segundo acórdão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito acolhida por fundamento diverso. DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITRA DO CONTRADO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para instruir e julgar os pedidos tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Partindo dessa premissa, não há falar-se em decadência do direito do autor, então reclamado, que não renovou a questão da quitação do pacto laboral, pelo prisma da adesão do empregado ao PDI do extinto BESC, no âmbito do Tribunal Regional, após proferida nova sentença. O momento oportuno para impugnar tal decisão seria por ocasião da interposição do Recurso de Revista, tal como procedido pelo ora autor. Assim, conquanto certificado pela Corte regional, o trânsito em julgado do capítulo relativo à quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão do então reclamante ao PDI do extinto BESC ocorreu após o julgamento do Recurso de Revista cujo acórdão se pretende rescindir, à míngua de interposição de novo apelo. Constata-se, nesse contexto, que a Ação Rescisória foi ajuizada no biênio legal. Prejudicial de decadência rejeitada. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000235-61.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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