JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000763-27.2021.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Ação Rescisória 1000763-27.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 413 DO TST. INAPLICABILIDADE. A aplicação de verbete jurisprudencial de direito material, em ordem a afastar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, constitui decisão de mérito, com efeito substitutivo, conforme se depreende do item II da Súmula n.º 192 do TST. Logo, não procede o argumento de defesa, segundo o qual, à míngua de conhecimento do Recurso de Embargos, à hipótese deveria incidir a diretriz da Súmula n.º 413 desta Corte como óbice à admissão da presente Ação Rescisória. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalo, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000763-27.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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