- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007852-43.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A REGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA, SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4.º, DA CLT. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista, que reconheceu a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de normas coletivas, sem autorização do Ministério do Trabalho. O fundamento da pretensão rescisória repousa na alegada violação do art. 71, § 4.º, da CLT. A violação de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão. Segundo a precisa lição de SÉRGIO RIZZI, a violação literal de dispositivo de lei, para fim de admissão da ação rescisória, ocorre quando a decisão rescindenda: " a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda não vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que ' sob a cor de interpretar, é a lei trateada ainda no seu sentido literal' . " ( in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 107). No caso vertente, a decisão rescindenda reconheceu a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, por meio de instrumentos coletivos, com a remuneração dos 30 minutos suprimidos como "hora intervalo". É nesse contexto que o recorrente indica suposta violação do art. 71, § 4.º, da CLT. Ocorre, entretanto, que a norma apontada como violada pelo recorrente trata da remuneração do intervalo intrajornada suprimido, e não das hipóteses de validade de sua redução, que constituem o objeto da decisão rescindenda - tema tratado no parágrafo 3.º do art. 71 da CLT. Em outros dizeres, a questão posta sob exame nestes autos, descrita na causa petendi da ação de corte, fundamenta-se na validade da redução do intervalo intrajornada empreendida por meio de norma coletiva, sem respaldo de autorização do Ministério do Trabalho. Esse tema, entretanto, é tratado pelo parágrafo 3.º do art. 71 celetista, que não foi mencionado na petição inicial destes autos. O parágrafo 4.º do art. 71 da CLT versa sobre a remuneração do intervalo suprimido em hipótese em que não houve autorização para sua redução, e essa não foi a discussão empreendida no processo matriz - a sentença rescindenda afirma a validade da redução intervalar assentada exclusivamente em norma coletiva. Nessa perspectiva, portanto, é forçoso concluir não ter havido violação literal ao art. 71, § 4.º, da CLT na espécie, nos termos excepcionais autorizadores da rescisão da coisa julgada, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007852-43.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.