- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000401-32.2017.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS ENTRE DUAS JORNADAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC/1973, direcionada a sentença que limitou o pagamento dos intervalos interjornadas descumpridos (art. 66 da CLT) apenas ao adicional extraordinário. 2. De plano, reputa-se inviável, sob a égide do CPC/1973, a desconstituição de julgado por contrariedade a verbetes de jurisprudência (súmulas e orientações jurisprudenciais), por não se enquadrar dentre as hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória. 3. Quanto ao art. 66 da CLT, indicado como fundamento rescisório, prevê o dispositivo tão somente que " Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso ", sem, contudo, fixar as consequências jurídicas de seu descumprimento. 4. A sentença rescindenda, ao deferir o " pagamento do adicional de horas extras, no percentual Legal de 50%, incidente sobre as horas laboradas em infringência ao intervalo de 11h00min entre jornadas ", não incorreu em violação literal do dispositivo celetista indicado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação literal do art. 71, § 4º, da CLT, em razão de entendimento consignado na sentença rescindenda, no sentido de que a violação do intervalo intrajornada mínimo de uma hora enseja o pagamento do período apenas com adicional extraordinário. 2. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o art. 71, § 4º, da CLT (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal. Nesse sentido, o teor da OJ 307 da SBDI-1, publicada em 11.8.2003, e posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 desta Corte. 3. Isso posto, conclui-se que a sentença rescindenda, ao limitar o pagamento do intervalo violado apenas ao adicional extraordinário, incorreu em violação literal do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000401-32.2017.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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