- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005885-31.2015.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. INTERVALO INTRAJORNADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A REDUÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 71 DA CLT. SÚMULA Nº 410/TST. Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, em que a parte autora pretende a desconstituição de acórdão segundo o qual o Tribunal Regional concluiu ser válida a redução de intervalo intrajornada realizada pela ré, pois observados os requisitos previstos no art. 71, § 3º da CLT. Assim, a análise das alegações suscitadas pela parte autora, no sentido de que a diminuição do intervalo se deu ao arrepio da lei, uma vez que havia regime de trabalho com prestação habitual de horas suplementares, demandaria reexame de fatos e provas coligidos aos autos do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005885-31.2015.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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