JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002106-43.2017.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002106-43.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2.º E 3.º, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. DESCONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ALTERNATIVOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Segundo sustenta o autor, ora recorrente, o Juízo da 55.ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao indeferir o pedido de concessão de promoções por antiguidade, teria incorrido em violação do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, na medida em que o PCS implantado pela ré em 2006 não contempla a hipótese de promoção por antiguidade. A sentença rescindenda indeferiu as progressões por antiguidade pleiteadas no feito primitivo por concluir que: a) não haveria obrigatoriedade legal à adoção dos critérios alternados de promoções por antiguidade e merecimento; b) as promoções conferidas ao recorrente foram realizadas de acordo com a previsão contida no PCS/2006. Todavia, o entendimento de que as promoções por antiguidade em exame são devidas em decorrência da não observância dos critérios estabelecidos nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 461 da CLT na elaboração do PCS de 2006 já estava pacificado no âmbito desta Corte Superior por ocasião da prolação da sentença rescindida, em suas oito Turmas . Logo, a decisão rescindenda, ao validar o critério de progressão funcional estabelecido no PCS da ré e indeferir a pretensão relativa às promoções por antiguidade, incorreu em violação dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, à luz da interpretação pacificada por esta Corte sobre os aludidos dispositivos legais, impondo-se, dessa forma, o corte rescisório pretendido. Recurso Ordinário conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 83, I, DO TST E 343 DO STF. Trata-se de pretensão desconstitutiva que tem como fundamento de rescindibilidade a violação de lei (art. 966, V, do CPC/2015). É certo que, apesar de a ação rescisória ser o meio hábil para impugnar a coisa julgada material formada no processo matriz, não se afigura pertinente a utilização do referido instituto processual apenas como meio de corrigir injustiças decorrentes de alteração de entendimento jurisprudencial. De fato, conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a ação rescisória, calcada em violação de lei, quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, segue a Súmula n.º 83, I, do TST e a Súmula n.º 343 do STF. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de concessão do adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, diante da redação do art. 193, II, da CLT. A questão ainda é controvertida até os dias de hoje, visto que pendente de julgamento o Tema n.º 16 do IRR perante esta Corte. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação do texto legal infraconstitucional quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmulas n.os 83 do TST e 343 do STF. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002106-43.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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