- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001660-64.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2.º E 3.º, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. DESCONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ALTERNATIVOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão que indeferiu pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão da concessão de progressões por antiguidade no PCCS instituído pela ré. 2. Segundo sustenta o autor, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de concessão de promoções por antiguidade, teria incorrido em violação do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, na medida em que o PCS implantado pela ré em 2006 não contempla a hipótese de promoção por antiguidade. 3. No caso dos autos, a Corte Regional, no acórdão rescindendo, chancelou o critério adotado pela recorrida para concessão das progressões salariais no PCCS/2006 ao fundamento de que a antiguidade teria sido considerada para a concessão das progressões. Ocorre que o art. 28 do PCCS/2006, destacado na decisão rescindenda, evidencia, de forma hialina, que o tempo de serviço do empregado – na Fundação CASA, na função e no grau salarial –, critério eminentemente objetivo, é apenas um dos componentes para a concessão da progressão salarial única prevista, a ser somado, para efeito de movimentação, às avaliações de competência, critério de natureza subjetiva. Decorre daí, portanto, a constatação de que o PCCS/2006 não atende ao estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, que determinam, para a organização do quadro de carreira, que “ as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento ” de forma alternada. 4. Lado outro, o entendimento de que as promoções por antiguidade em exame são devidas em decorrência da não observância dos critérios estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT na elaboração do PCS de 2006 já estava pacificado no âmbito desta Corte Superior por ocasião da prolação da sentença rescindida, em suas oito Turmas. 5. Logo, a decisão rescindenda, ao validar o critério de progressão funcional estabelecido no PCS da ré e indeferir a pretensão relativa às promoções por antiguidade, incorreu em violação dos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, à luz da interpretação pacificada por esta Corte sobre os aludidos dispositivos legais, impondo-se, dessa forma, o corte rescisório pretendido, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001660-64.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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