JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-97.2014.5.09.0658

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-97.2014.5.09.0658, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional excluiu o plus salarial por acúmulo de função, pois o exercício concomitante das atividades de técnico de operações e gestão de ETA, dentro da mesma jornada de trabalho, é compatível com a condição pessoal do trabalhador . Consideradas as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), estão incólumes os artigos 456 e 460, pois de fato não se constata o acúmulo de funções a justificar o pagamento de acréscimo salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. Ante a possível contrariedade à OJ 355 da SbDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROGRESSÕES SALARIAIS DENOMINADAS "STEPS". O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que não há que se falar em prejuízo, uma vez que a redução do percentual dos "steps" deriva da observância dos termos do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências da SANEPAR, pelo que não se cogita direito adquirido do reclamante ou que isso configure alteração unilateral do contrato em prejuízo do empregado. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se contrariedade à Súmula nº 51 do TST ou violação dos artigos 7°, VI, da CF e 468 da CLT ou divergência jurisprudencial mediante reexame do teor das normas internas da reclamada e de suas implicações pecuniárias na remuneração do reclamante, procedimentos vedados na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA . O Tribunal Regional registrou que o reconhecimento do direito do autor à contraprestação pelo trabalho em dia de repouso semanal remunerado pago em dobro impede a condenação das horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre jornadas de 35 horas, porque a hipótese configuraria bis in idem . O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar, implica o pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA OBJETO DO RECURSO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-97.2014.5.09.0658. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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