- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101978-02.2016.5.01.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS . Pela análise das provas produzidas e valoradas, concluiu o Regional que não havia horas extras a serem deferidas à reclamante. Considerou os controles de ponto idôneos e destacou que a reclamante não anexou aos autos nenhum demonstrativo de diferenças de horas extras. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, incólumes os dispositivos legais invocados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar o acúmulo de função. Destacou que o depoimento pessoal da reclamante se apresentou conflitante com a oitiva da sua testemunha. Incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. INTERVALO INTRAJORNADA . Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA . Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o teor do artigo 71 da CLT, o novo entendimento não se aplica às relações de emprego regidas sob a égide da lei anterior, como acontece nestes autos. Segundo consignou a Corte Regional, a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias. Assim, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento desta Corte, no sentido de que, por constituir matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada , consoante se verifica dos termos da Súmula nº 437 do TST . Sua supressão, ainda que parcial, acarreta o pagamento total do período, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101978-02.2016.5.01.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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