JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010415-25.2015.5.15.0147

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010415-25.2015.5.15.0147, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/TST . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A 1ª reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional ("doença ocupacional - valor da indenização por danos morais"), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que foi deferida indenização por dano existencial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da excessiva jornada de trabalho. Verifica-se do acórdão que o reclamante cumpria jornada de 12 horas, com apenas 30 minutos de intervalo e uma folga dominical a cada 15 dias. Ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que foi deferida indenização por dano existencial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da excessiva jornada de trabalho. Verifica-se do acórdão que o reclamante laborava de segunda-feira a domingo, das 7h30 às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo e uma folga dominical a cada 15 dias. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre que, diante do contexto fático dos autos, constata-se que o quantum indenizatório deferido pelo Tribunal Regional revela desproporção com a gravidade do dano, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. Assim, deve ser majorado o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010415-25.2015.5.15.0147. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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