- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001153-38.2015.5.17.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ADICIONAL NOTURNO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamada quanto aos temas relativos a horas in itinere , horas extras, repouso semanal remunerado e feriado, adicional noturno, valor arbitrado para a indenização por dano moral e intervalos interjornadas, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pleito do reclamante com relação aos danos morais - dano existencial -, por considerar que sua jornada de trabalho era extensa, muito além daquela permitida pela Constituição Federal. Do acórdão extrai-se a jornada apontada na inicial, acolhida como realizada, como sendo em torno de " 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 14 horas e 30 minutos, aos sábados, totalizando uma carga horária superior a 74 horas semanais - ou seja, mais de 30 horas além da jornada constitucional permitida -, já descontada a uma hora de intervalo diária ". Esta Corte Superior entende que hipóteses como a dos autos - jornada de trabalho excessiva - traduzem ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF, art. 5º, X), pois comprometem o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput ), configurando ato ilícito do empregador (CC, arts. 186 e 187), restando patente a existência de dano imaterial in re ipsa , presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001153-38.2015.5.17.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.