JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010463-04.2016.5.15.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo 0010463-04.2016.5.15.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIALETICIDADE E DELIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE AFASTADO. Em observância ao entendimento do Tribunal Pleno, firmado no Processo E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124, remanesce afastado o óbice da preclusão aplicado, passando à análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No presente caso, a transcrição, no mesmo tópico, das teses adotadas pela Corte regional que a parte pretendia prequestionar quanto aos supramencionados temas não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. JORNADAS EXTENUANTES. CARACTERIZAÇÃO E MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, em razão da jornada de trabalho extenuante de 15 horas diárias a que era submetido o autor, com supressão de folgas, que durou por toda a contratualidade. Nesse contexto, conforme o quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetíviel de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, restou evidenciada a jornada de trabalho excessiva a que era submetido autor, em detrimento da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por danos morais, caracterizados "in re ipsa", nos termos dos arts. 186 e 927 da CLT. Relativamente montante indenizatório, depreende-se da situação fática delimitada que o valor da indenização de R$5.000,00, fixado com base na duração do contrato, extensão dos danos, condição econômica das partes e no caráter pedagógico da penalidade, revela-se razoável e proporcional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação à devolução dos descontos efetuados a título de descontos assistenciais, sob o fundamento de que a imposição da contribuição assistencial a trabalhador não sindicalizado viola a garantia constitucional do direito à livre associação e sindicalização. Decisão proferida em conformidade com o PN 119 e com a OJ 17 da SBDI-1, ambos do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. Delimitada a ausência de prova da responsabilidade do autor pelas infrações de trânsito com o veículo da empresa, por caracterizar fato impeditivo do direito à devolução dos descontos indevidos, o ônus da prova foi corretamente atribuído à reclamada, do qual não se desvencilhou, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, valorando a prova dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que restaram evidenciados os requisitos do art. 461 da CLT. Registrou que "Considerando a ausência de prova em contrário, conclui-se que os dois empregados executavam tarefas com "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica". Nesse quadro, entendimento no sentido da alegação da reclamada de que demonstrou a existência de diferença de perfeição técnica entre os comparados dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-04.2016.5.15.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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