- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-10.2018.5.15.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA ARBITRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e, com base na prova oral, fixou a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado , das 6h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada, por considerar que "além de tais controles, como já mencionado, não indicarem efetivamente o início e o fim da jornada, nem os intervalos gozados, a reclamada também não juntou controles de jornada no restante do período contratual, de forma injustificada, o que atrai a aplicação da Súmula 338 do C. TST". A reclamada defende que a jornada deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Afirma que as testemunhas apontaram jornada média de 8 horas diárias. Aponta violação dos artigos 8º e 375 do CPC e 5º da LICC. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da necessidade de comprovar efetivo prejuízo, no caso de jornadas extenuantes, para a caracterização do dano existencial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes e trabalho em dias de repouso semanal remunerado. A SBDI-I decidiu no E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, que o dano existencial exige prova: " ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa ". Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011291-10.2018.5.15.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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