JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020160-41.2014.5.04.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020160-41.2014.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente porque o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de estar evidente a prorrogação da jornada. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria "horas extras. validade dos controles de ponto" não foi impugnada em recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal insuscetível de análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do cheque rancho e do auxílio - alimentação. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. INCENTIVO PAI. A indicação de violação dos arts. 114 do CC e 444 da CLT não foi veiculada em recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal insuscetível de análise. A Súmula 372/TST é inaplicável ao quadro fático em questão, uma vez que não se trata do princípio da estabilidade financeira. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO - APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu as diferenças do prêmio - aposentadoria em razão da integração da Gratificação de Operador de Negócios. Ao concluir que a Gratificação de Operador de Negócios deveria integrar a base de cálculo do prêmio - aposentadoria, não violou os arts. 444 da CLT e 114 do CC, porquanto conferiu interpretação à norma empresarial, na medida em que as próprias disposições estabelecidas nos arts. 54 e 79 do regulamento do reclamado fixaram as respectivas bases de cálculo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. A indicação genérica do art. 7º da CF, sem especificação do inciso violado, inviabiliza o processamento do recurso, conforme preconiza da Súmula 221 do TST. Outrossim, o Tribunal Regional não tratou o tema sob a ótica da distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a alegação de violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. COMPENSAÇÃO. Conforme registrado no acórdão regional, a compensação já foi deferida em sentença, não comportando qualquer ampliação. Assim, inviável o processamento do recurso . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020160-41.2014.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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