- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0021745-23.2017.5.04.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastar a integração do cheque-rancho e vale-refeição sob o fundamento de que a parcela possui natureza indenizatória. Conforme consignado no acórdão regional, o cheque-rancho foi instituído pela Resolução 3.395/1990, e ratificadas nos instrumentos normativos posteriores, tendo as partes acordado a natureza indenizatória do auxílio refeição . Ressalta, ainda, o Regional que as convenções coletivas firmadas posteriormente também ajustaram que os valores concedidos a título de auxílio-refeição e cesta-alimentação não teriam caráter remuneratório. Conclui o acórdão que, por meio do julgamento de outros processos, o banco já estava filiado ao PAT desde 1988, apontando o documento correspondente. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT em 1988 e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa, que se deu em 1981. Logo, conclui-se que antes de 1988 a parcela era paga com a nítida natureza salarial. Nesses casos, esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021745-23.2017.5.04.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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