- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021380-59.2015.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ante a possível má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado no DEJT em 30/6/2017, é o de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos". No mencionado julgamento, firmou-se também a tese de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Amparado no quadro fático, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável a OJ 191 da SDI-1 do TST, uma vez que "a manutenção das rodovias federais está inserida na atividade-fim do DNIT, conforme art. 80 da Lei 10.233/2001" (fl. 722). Na oportunidade, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do DNIT, por ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, já que não foi juntado qualquer documento na defesa do DNIT relativo ao reclamante. Entretanto, considerando que a recorrente firmou contrato entre as partes em cujo objeto previa a execução de obras voltadas à construção civil, deve-se considerar que o DNIT atuou, efetivamente, como dona da obra. Nessas circunstâncias, não subsiste a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas do autor, que prestou serviços nessas obras. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021380-59.2015.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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